Redes sociais na educação. A importância da Cibercultura na Educação e entraves legislativos
REDES SOCIAIS NA EDUCAÇÃO.
A importância da Cibercultura na Educação e Entraves Legislativos.
Na atividade 7 da matéria de Informática na
Educação do curso de Licenciatura em Pedagogia da UNIRIO pelo consórcio CEDERJ
– 2018-1, nos foi solicitado a analise de um artigo sobre uso da rede social na
educação. Optamos pelo artigo “Novas Tecnologias na Educação” - Utilização das redes sociais na educação:
guia para o uso do Facebook em uma instituição de ensino superior. O estudo
foi desenvolvido por alunos do programa de Pós-Graduação em Engenharia e Gestão
do Conhecimento, da Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC,
Brasil.
Os autores do artigo observaram que entre alguns
fatores favoráveis ao uso do facebook pelos alunos na educação é o fato de estarem
familiarizados ao sistema devido seu uso cotidiano, podendo dar continuidade as
suas pesquisas escolares fora do ambiente físico das salas aula. Os autores não
mencionaram uma aula ou matéria específica, logo nos dá a idéia de que tal
recurso poderá ser utilizado em qualquer matéria ou aula. Entretanto foi
relatado que o experimento se deu em uma instituição do ensino superior. Além da
metodologia da utilização do Facebook na educação, o trabalho contempla também questões
ligadas à manutenção da rede social e de privacidade, com isso os autores
puderam observar como resultado o ganho na eficiência e participação no
processo ensino-aprendizagem.
O Facebook pode ser explorado como ferramenta
pedagógica importante, principalmente na promoção da colaboração no processo
educativo, e ainda, permite a construção crítica e reflexiva de informação e
conhecimento (Fernandes, 2011).
Nesse contexto em nossa pesquisa observamos outros
trabalhos acadêmicos relatando experimentos, resultados e opiniões obtidas,
muitas favoráveis e algumas contrárias a utilização da cibercultura em sala de
aula. Entretanto o avanço tecnológico nos parece inevitável, porém como
mencionamos em publicação anterior, a falta de vontade política se apresenta
como resistência a cibercultura. Em algumas localidades legisladores aprovam
Leis para impedir a utilização de dispositivos eletro-eletrônicos em salas de
aula, para ilustrar nosso comentário anexamos a legislação da cidade do Rio de
Janeiro.
Lei nº 4734 de 04 de janeiro de
2008 (Município do Rio de Janeiro)
PROÍBE A
UTILIZAÇÃO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS EM SALA DE AULA.
Art.
1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3,
equipamento eletrônico e similar em sala de aula.
Parágrafo
Único - Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o
princípio desta Lei.
Art.
2º Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de
ensino, fundamental, médio e superior.
Art.
3º Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da
instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas,
placas indicando a proibição.
Parágrafo
Único - Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE
APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS - LEI nº 4.734,
de 4 de janeiro de 2008"
Art.
4º Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela
direção do estabelecimento de ensino.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2008. Vereador
ALOISIO FREITAS Presidente
Concluímos
que a disciplina Informática na Educação apresentou novas perspectivas para o uso
da cibercultura no processo educativo da práxis pedagógica, observamos também que
o posicionamento dos profissionais da educação deverá ir além do espaço físico das
salas de aula, se fazendo necessária a intervenção no cenário político-social de
forma a esclarecer a população e com isso sensibilizar a classe política, sobre
a importância de estarmos atuantes e familiarizados com os avanços da Tecnologia
da Informação e Comunicação para nos mantermos inseridos no mundo globalizado.
Os textos na integra estão nos links
<Lei nº 4.734
de 04 de Janeiro de 2008 do Munícipio do Rio de janeiro – acessado em
12-05-2018
<http://www.seer.ufrgs.br/renote/article/viewFile/36434/23529/ -
acessado em 12-05-2018
Postado por: Hélio Ricardo Mascarenhas Fonseca


Comentários